Os direitos do consumidor nem sempre são conhecidos pela maioria das pessoas, mas as empresas precisam estar atentas para não feri-los e sofrerem transtornos. Vamos lá!
1- Em caso de cobrança indevida, o valor deverá ser devolvido em dobro - muito cuidado na hora de fazer uma cobrança a seus clientes, pois a lei é clara: cobrar indevidamente por um serviço, além de causar uma situação desconfortável para o consumidor, ainda resulta em devolução em dobro, por parte da empresa que fez a cobrança. A regra consta do artigo 42 do CDC.
2- Não existe valor mínimo para compra em cartão de crédito - segundo o Procon, se o estabelecimento aceita o pagamento através de cartão de crédito, qualquer valor deve ser recebido. Por isso fique atento!
3- Ao desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as parcelas pagas antecipadamente - os meses quitados e não cursados pelo consumidor devem ser restituídos. Mas não existe a obrigação de devolução do investimento em material didático. Qualquer prática diferente disso é considerada abusiva. Afinal, nada mais justo que devolver ao aluno o valor referente aos meses em que ele não irá cursar as matérias do curso, não é mesmo?
4- Sempre exponha preços e informações sobre produtos - se você tem uma loja, é preciso ficar sempre atento a esta regra, etiquetando todos os itens à venda e tendo certeza de que o preço na etiqueta está correto. Caso haja divergência, o consumidor deverá pagar o de menor valor.
5- O consumidor não pode ser obrigado a pagar multa em caso de perda da comanda em restaurantes e bares - é completamente ilegal forçar o cliente a pagar pelo o que não consumiu, e a responsabilidade de fiscalizar o consumo é do estabelecimento. Por isso informatize seu sistema e invista em opções além da comanda entregue ao comprador.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o Código de Defesa do Consumidor e seus deveres, perceba como é importante estar por dentro das leis e se adequar para não criar situações desconfortáveis com seus consumidores.
Até a próxima postagem!
Referência: https://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/313340934/20-direit...